Transporte de crianças e adolescentes em ônibus rodoviários intermunicipais

No intuito de proteger e garantir a segurança de pais e crianças, os menores de 12 anos tem condições especiais para viajar entre cidades e entre estados. Crianças e adolescentes devem viajar sempre munidas dos documentos de identificação originais (certidão de nascimento ou RG). Menor de 5 anos: As crianças de até 5 anos de idade têm direito a viagem gratuita desde que não ocupem assento.


Menor de 12 anos: Podem viajar acompanhados por parentes de até 3º grau (pai, mãe, avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos, além de guardião ou tutor legal), desde que o parentesco comprovado por documentação. 

Se não houver parentesco entre o menor de 12 anos e o acompanhante, este deverá apresentar uma autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida. 
Para viajar sozinho, é necessário que o menor de 12 anos tenha uma autorização judicial, que pode ser pedida pelos pais no Posto do Juizado de Menores, ou no fórum da comarca onde reside.

Menores de 12 anos podem viajar entre cidades que compõe uma mesma região metropolitana sem necessidade de autorização judicial.


Entre 12 e 17 anos: Podem viajar desacompanhados, desde que possuam documento de identificação.


REVALIDAÇÃO  e REEMBOLSO DE PASSAGENS

De acordo com a Lei Estadual N° 11.993 de 30 de outubro de 2003: Art. 2º - O bilhete de passagem do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros poderá ser revalidado, uma única vez, por outro dia e horário, desde que o usuário se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida.

Art. 3º - O usuário somente poderá optar pela devolução do bilhete de passagem que não tenha sido revalidado e que não tenha sido obtida por meio de vale transporte
ou requisição, desde que se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida.

ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

De acordo com a resolução 4.938 de 8 de abril de 2008, que dispõe sobre viagens intermunicipais dentro do estado do Rio Grande do Sul, será permitido o embarque de, no máximo, dois animais de estimação por carro, desde que os mesmos não superem o peso mínimo de 8 Kg, estejam sedados e devidamente acolhidos em um container próprio, apresentem atestado emitido pelo veterinário com no mínimo 15 dias de validade, estejam com a carteira de vacinação em dia e adquiram passagens no valor de 50% da convencional. Respeitando os devidos padrões o animal poderá ser transportado aos pés do dono, do contrario poderá ser barrado pelo fiscal no embarque.

PASSAGENS PARA DEFICIENTES

Conforme a Lei nº 11.664 de 28 de Agosto de 2001, fica assegurada às pessoas portadoras de deficiências o direito de obter gratuidade de passagens:

- em linhas comuns ("pinga-pinga");

- semi-diretos, caso não existam linhas comuns para a localidade desejada;

PASSAGENS PARA APOSENTADOS

De acordo com a lei número 10982, de 06 de agosto de 1997, determina a concessão de desconto no valor das passagens rodoviárias intermunicipais, no estado do Rio
Grande do Sul:

Será concedido, pelas empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal, desconto de 40% no valor das passagens aos aposentados e pensionistas que comprovarem atender os seguintes requisitos:

- Idade igual ou superior a 65 anos;
- Renda mensal igual ou inferior a 3 salários mínimos;
- Ser possuidor da carteira emitida pela FETAPERGS ou FETAG que comprove tais
requisitos;

Serão permitidos apenas 2 passageiros por ônibus. Portanto, o bilhete de passagem poderá ser adquirido apenas na hora do embarque. É necessário que o
carro chegue a Estação Rodoviária para disponibilizar os lugares. Caso haja aposentados no carro a venda não é liberada.

PASSAGENS PARA POLICIAIS MILITARES (PMs)

Segundo o decreto 38.868, de 14 de setembro de 1998, fica determinado que, as empresas de ônibus e as estações rodoviárias integrantes do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no estado do RS, sob jurisdição do DAER, ficam obrigadas a fornecer aos policiais militares, gratuitamente, dois
bilhetes de passagens por veículo, nos termos da lei 9.823, de 22 de janeiro de 1993.

Caso não haja assentos disponíveis no ônibus, os Policiais Militares poderão viajar em pé (obedecendo a regra de duas passagens para Policiais por coletivo). Para usufruir do benefício o policial, deverá apresentar, ao solicitar sua passagem, a sua identidade funcional fornecida pela brigada militar, e ao embarcar deverá estar devidamente fardado, permanecendo uniformizado até o desembarque.

O direito a gratuidade fica excluido no caso de atendimento através de serviços especiais tais como: ônibus executivos, leito, fretamento de turismo, excetuados os casos em que não haja modalidade comum, semi-direta ou direta, desde que haja assentos disponiveis.

A aquisição das passagens nas linhas com horários de modalidades comuns, semidiretas e diretas poderão ser adquiridas pelos policiais militares a partir
de 48 (quarenta e oito) horas antes do horário de partida.

A emissão do bilhete de passagem pelas estações rodoviárias situadas ao longo do itinerário, somente se dará após a chegada do veículo em trânsito e a correspondente verificação, junto ao preposto da empresa transportador e, da disponibilidade de assentos e se já não há dois PMs no veículo.




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